O Conselho Federal de Medicina decidiu questionar na Justiça a resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF)- publicada dia 24 de setembro no Diário Oficial – que autoriza o farmacêutico a prescrever medicamentos.
O questionamento do CFM está baseado na legislação que regulamenta a profissão do farmacêutico (decreto 85.878/81), que em nenhum momento coloca como atribuição desse profissional a prescrição de medicamentos.
Se não há legislação que ampara a decisão dos farmacêuticos, não é o que ocorre com a Lei do Ato Médico (12.842/13), a qual, no seu artigo 2°, inciso II, estabelece que cabe ao médico a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de doenças.
Nenhuma outra categoria profissional brasileira tem essa previsão legal, cabendo apenas ao médico fazer o diagnóstico nosológico (de doenças) e indicar o tratamento, se necessário. Os farmacêuticos, não tem, portanto, a autorização legal pretendida pelo CFF.
Transtorno menor
No entendimento do CFM, doenças consideradas pela resolução do CFF como um “transtorno menor” ou “nos limites da atenção básica à saúde” devem ser acompanhadas por um médico, que tem a competência legal e profissional para fazer o diagnóstico de doenças e a consequente prescrição dos medicamentos.
O CFM entende que apesar de aparentemente simples, uma dor de cabeça pode ser o sintoma de um problema mais grave, como um acidente vascular cerebral. Portanto, é mais seguro, então, que esse paciente seja atendido por um médico, e não por um profissional que pode conhecer tudo da composição química dos remédios, mas não foi preparado para diagnosticar doenças.
Receitas prescritas
Outro ponto da resolução questionada pelo CFM é o que autoriza o farmacêutico a renovar receitas prescritas anteriormente por um médico. Só na conversa médico-paciente (anamnese), em que é avaliado o histórico do doente e talvez solicitados novos exames, e possível concluir se o remédio, considerado necessário num momento anterior, pode ser interrompido, ou ter a dosagem alterada.