Ozonioterapia: Justiça ratifica decisão do CFM

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Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirmou o direito legal do CFM de validar novos procedimentos médicos no Brasil. Essa prerrogativa prevista na Lei 12.842/2013 estava sendo questionada como forma de suspender os efeitos de posicionamento do CFM quanto à proibição da prática da ozonioterapia no País.

 

O Conselho Federal de Medicina publicou, no dia 10 de julho, a Resolução 2.181/2018, que estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep. Anterior a essa norma, a Autarquia havia publicado dois pareceres com o mesmo entendimento. As deliberações do CFM vieram após a análise de uma série de mais de 26 mil estudos e trabalhos científicos sobre o tema.

 

Com a decisão da Justiça, exarada em agosto deste ano no processo nº 0812018- 96.2018.4.05.0000, os médicos permanecem proibidos de prescreverem procedimentos deste tipo fora dos critérios estabelecidos pelo CFM, salvo em caráter experimental e em pesquisas científicas. Na decisão, o Judiciário negou a antecipação de tutela pretendida pela Associação Brasileira de Ozonioterapia (Aboz), sendo que o mérito da ação será julgado posteriormente.

 

Ausência de evidência científica

 

No despacho, o juiz Leonardo Augusto Nunes Coutinho destaca que as decisões do CFM se fundamentaram na ausência de evidência científica que justificasse a incorporação da ozonioterapia como prática médica. “Ora, se a autarquia federal (a quem cabe a analisar a eficácia das técnicas experimentais) se manifestou contrária ao uso da ozonioterapia pela classe médica, não há como este Juízo deferir, em exame preliminar, o pedido de tutela antecipada (permissão de uso da técnica)”, enfatizou.

 

Fonte: Revista CREMERS/2018

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