O vice-presidente do Cremers, Fernando Weber Matos então presidente da entidade – explica o que motivou o Conselho a editar essa resolução:
– Diante do fato de que o ‘parto domiciliar’ vem ganhando cada vez mais destaque nos meios de comunicação e em redes sociais, como também em publicações do próprio Ministério da Saúde, percebemos a necessidade de uma providencia no sentido de defender a gestante e o recém-nascido, salientando a importância de realizar os partos em ambiente hospitalar, onde os riscos são muito menores.
Ainda de acordo com Matos, a campanha do “parto domiciliar” não é amparada por dados científicos, tão necessários para dimensionar os riscos que envolvem o parto fora do ambiente hospitalar.
Confira a íntegra da resolução em www.cremers.org.br
Artigo 1º – É atribuição do Diretor Técnico assegurar à gestante e ao recém-nascido atendimento com uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas e anestesistas, bem como os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico.
Artigo 2º – É atribuição do Diretor Técnico do estabelecimento de saúde tomar as providências cabíveis para que a gestante e o recém-nascido, durante o período de internação, tenham médico assistente responsável, desde a internação até a alta;
Artigo 3º – Nos hospitais nos quais o parto e o atendimento do recém-nascido são realizados por profissionais não médicos autorizados pela Administração e Direção Técnica do Hospital, o Diretor Técnico assume a responsabilidade médica pelo atendimento e internação hospitalar;
Parágrafo Primeiro – Os médicos do Corpo Clínico não são obrigados a realizar internação hospitalar em seu nome e não podem delegar ou assumir a responsabilidade por atos ou atribuições da profissão médica praticados por outros profissionais, conforme preceituam os artigos 2º e 5º do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09);
Parágrafo Segundo – Tendo conhecimento das práticas previstas no caput e no Parágrafo Primeiro, é dever do médico do Corpo Clínico comunicar o ocorrido à Direção Clínica e à Comissão de Ética, quando existentes, e ao CREMERS, conforme preceitua o artigo 57 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1931/09);
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do Parágrafo Primeiro, o médico do Corpo Clínico e o Diretor Técnico possuem responsabilidade ética compartilhada, a ser apurada no âmbito do CREMERS, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Artigo 4º – Os serviços de prestação de assistência médica (Hospital, UPA’s, UBS, e outros) devem comunicar ao CREMERS, através de Relatório, no prazo máximo de 72 horas após o atendimento, sempre que atenderem gestantes com complicações de “partos domiciliares” ou de partos hospitalares ou realizados em outras instituições de saúde por não médicos.
Parágrafo Primeiro – O Relatório deve conter:
a) cópia do prontuário médico com informações detalhadas e minuciosas desde o pré-natal até o momento do atendimento da complicação;
b) nome completo e identificação civil dos profissionais envolvidos no parto e no atendimento da complicação;
c) prontuário médico da paciente com descrição dos atos realizados por ocasião do atendimento da complicação na instituição;
d) cópia dos exames realizados pela gestante durante o pré-natal, o parto e o atendimento da complicação na instituição;
e) nome e identificação civil da gestante e do recém-nascido, bem como de eventuais acompanhantes;
f) informações sobre o local de realização do parto, como endereço e distância do local de atendimento da gestante;
g) informações, caso existentes, a respeito de como foi feito o deslocamento até o local de atendimento da gestante.
Parágrafo Segundo – O Diretor Técnico é o responsável pelo envio e protocolo da documentação referida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Os Relatórios encaminhados serão analisados pelo CREMERS, podendo implicar eventual responsabilização de profissionais médicos que participem de alguma forma de “partos domiciliares” ou autorizarem partos realizados por não médicos, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Parágrafo Quarto – Tomando ciência, a partir da análise dos Relatórios encaminhados de possível Ilícito ético, que, em tese, configure crime, infração administrativa ou civil, o CREMERS oficiará o Ministério Público, para apurar, dentro de suas respectivas competências, as responsabilidades das pessoas que participaram de alguma forma do “parto domiciliar” ou de partos em instituições de saúde realizados por não médicos.
Artigo 5º – Ocorrendo o óbito da gestante, óbito fetal ou infantil, nas circunstâncias previstas no artigo 3º, e seus parágrafos, e artigo 4º, caput, os médicos que prestaram assistência aos pacientes não são obrigados a emitir Declaração de Óbito.
Parágrafo único – Nos casos do caput, proceder-se-á nos termos do artigo 2º, item 3, da Resolução do Conselho Federal nº 1779/2005, devendo a Declaração de Óbito, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médicos-legais, ainda que na localidade exista apenas 1 (um) médico.
Artigo 6º – O Diretor Clínico deve orientar os médicos que compõem o Corpo Clínico a respeito do cumprimento da presente Resolução, cabendo à Comissão de Ética da instituição fiscalizar seu fiel cumprimento.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: REVISTA CREMERS – junho 2015