Rejeitado projeto que permitia presença de doulas no parto

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A Câmara Municipal de Porto Alegre rejeitou o projeto de lei n.232/14, que garantia que as maternidades, casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres sediados no município deveriam permitir a presença de dou Ias – acompanhantes especializadas – durante todo o período do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

 

o Cremers desde o início criticou o projeto. A edição 95, de janeiro de 2016, registra o posicionamento da entidade. “Sob o ponto de vista médico é inadmissível a presença de doula como componente da equipe obstétrica”, resume o conselheiro e obstetra Antonio Celso Ayub, integrante das CTs de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho e de sua correspondente no Conselho Federal de Medicina.

 

PRERROGATIVA MÉDICA

 

O vereador Dr. Goulart comemorou a rejeição: “Esta proposta não era viável. Temos um SUS desaparelhado, no qual as gestantes já enfrentam extremas dificuldades de acesso, com estrutura insuficiente. Precisamos focar na melhoria dessas condições”, defendeu Dr. Goulart. acrescentando que “com essa decisão ficou assegurado que o médico tem a prerrogativa de identificar se as condições do local permitem ou não a presença de outras pessoas que não fazem parte da equipe de assistência”.

 

A proposta, de autoria da vereadora Jussara Cony, recebeu 18 emendas e uma subemenda. O projeto foi rejeitado, com 23 votos contrários e quatro abstenções, após a proponente solicitar rejeição à matéria, descontente com as emendas aprovadas em plenário, que, segundo ela, “descaracterizariam” a proposta.

 

Resolução Cremers sobre partos

 

Diante da polêmica envolvendo a realização de partos fora do ambiente hospitalar. o Cremers editou. em maio de 2015. a Resolução 02/2015. que dispõe “sobre as providências que devem ser tomadas quando do atendimento envolvendo complicações em casos de partos domiciliares e de partos hospitalares ou realizados em instituições de saúde por não médicos.

 

Confira trechos da Resolução Cremers 02/2015 (íntegra no site www.cremers.org.br)

 

Artigo 1 É atribuição do Diretor Técnico assegurar à gestante e ao recém-nascido atendimento com uma equipe médica completa e permanente de obstetras. pediatras e/ou neonatologistas e anestesistas. bem como os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico.

 

Artigo 2 É atribuição do Diretor Técnico do estabelecimento de saúde tomar as providências cabíveis para que a gestante e o recém-nascido. durante o período de internação. tenham médico assistente responsável. desde a internação até a alta.

 

Artigo 3 Nos hospitais nos quais o parto e o atendimento do recém-nascido são realizados por profissionais não médicos autorizados pela Administração e Direção Técnica do Hospital. o Diretor Técnico assume a responsabilidade médica pelo atendimento e internação hospitalar.

 

Artigo 4 Os serviços de prestação de assistência médica (Hospital, UPA·s, UBS, e outros) devem comunicar ao Cremers. através de Relatório. no prazo máximo de 72 horas após o atendimento. sempre que atenderem gestantes com complicações de “partos domiciliares” ou de partos hospitalares ou realizados em outras instituições de saúde por não médicos.

 

Parágrafo Terceiro Os Relatórios encaminhados serão analisados pelo Cremers. podendo implicar eventual responsabilização de profissionais médicos que participem de alguma forma de “partos domiciliares” ou autorizarem partos realizados por não médicos. conforme as circunstâncias do caso concreto.

 

Parágrafo Quarto Tomando ciência. a partir da análise dos Relatórios encaminhados de possível Ilícito ético. que. em tese. configure crime. infração administrativa ou civil. o Cremers oficiará o Ministério Público. para apurar. dentro de suas respectivas competências. as responsabilidades das pessoas que participaram de alguma forma do “parto domiciliar” ou de partos em instituições de saúde realizados por não médicos.

 

Artigo 5 Ocorrendo o óbito da gestante. óbito fetal ou infantil. nas circunstâncias previstas no artigo 3, e seus parágrafos. e artigo 4, caput. os médicos que prestaram assistência aos pacientes não são obrigados a emitir Declaração de Óbito.

 

Parágrafo único. Nos casos do caput. proceder-se-á nos termos do artigo 22. item 3. da Resolução do Conselho Federal n.1779/2005. devendo a Declaração de Óbito. obrigatoriamente. ser fornecida pelos serviços médicos-legais. ainda que na localidade exista apenas 1 (um) médico.

 

Artigo 6 O Diretor Clínico deve orientar os médicos que compõem o Corpo Clínico a respeito do cumprimento da presente Resolução. cabendo à Comissão de Ética da instituição fiscalizar seu fiel cumprimento.

 

Fonte: Revista CREMERS – edição 101 – 2017

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