Em colaboração com o Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), órgão do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), o Conselho Federal de Medicina emitiu a Circular 107/2017, orientando os Conselhos Regionais no sentido de buscar garantir a observância do Art. 258-8 da Lei Federal 8.069/1990, com o objetivo de assegurar a tutela da vida, da saúde e da dignidade das crianças e das mães.
A Circular observa que a referida Lei assegura a toda mulher gestante e mães o direito de disponibilizar o filho para adoção. assim como de “ter assistência psicológica após tal manifestação”. Entretanto. a falta de conhecimento dessa previsão legal leva muitas mulheres. que não têm a intenção de permanecer com essas crianças. a colocarem suas vidas e de seus bebês em risco.
Dessa maneira. é imperativo que os profissionais da saúde envolvidos prestem esclarecimentos sobre o procedimento legal a ser adotado; informem sobre o direito à assistência psicológica; e enviem relato à Justiça da Infância e Juventude.
Conforme o artigo 258-8 da Lei Federal 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. o médico. enfermeiro ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante. que deixar de efetuar o imediato encaminhamento à autoridade judiciária de notícia de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção. incorre em infração administrativa.
A comunicação à autoridade competente evita a entrega ilegal de crianças a casais ou pessoas não habilitadas à adoção. bem como prestigia a ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção.
A íntegra da Circular está em www.cremers.org.br
Fonte: Revista CREMERS